As pessoas que têm doenças graves são isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, (IRPF) desde que se enquadrem cumulativamente nas seguintes situações previstas na Lei nº 7.713/88, que são:
a) Os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reserva/reforma (militares); e
b) Tenham alguma das seguintes doenças: AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida), Alienação Mental, Cardiopatia Grave, Cegueira (inclusive monocular), Contaminação por Radiação, Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante), Doença de Parkinson, Esclerose Múltipla, Espondiloartrose Anquilosante, Fibrose Cística (Mucoviscidose), Hanseníase, Nefropatia Grave, Hepatopatia Grave, Neoplasia Maligna, Paralisia Irreversível e Incapacitante, Tuberculose Ativa.
A complementação de aposentadoria, reforma ou pensão, recebida de entidade de previdência complementar, Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) ou Programa Gerador de Benefício Livre (PGBL) e os valores recebidos a título de pensão em cumprimento de acordo ou decisão judicial, ou ainda por escritura pública, inclusive a prestação de alimentos provisionais recebidos por portadores de moléstia grave são considerados rendimentos isentos.
A isenção não poderá ser aplicada nas seguintes situações: sobre os rendimentos decorrentes de atividade empregatícia ou de atividade autônoma, isto é, se o contribuinte for portador de uma moléstia, mas ainda não se aposentou; e sobre os rendimentos decorrentes de atividade empregatícia ou de atividade autônoma, recebidos concomitantemente com os de aposentadoria, reforma ou pensão.
A Receita Federal entende que o resgate do saldo total do plano de previdência privada está sujeito a incidência do Imposto de Renda, ainda que efetuado pelo paciente de doença grave. Entretanto existem diversas decisões judiciais que autorizam o resgate com isenção do imposto.
Para solicitar a isenção, o contribuinte que se enquadrar nas situações previstas na lei deverá procurar o serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para que seja emitido laudo pericial comprovando a moléstia.
Se possível, o serviço médico deverá indicar a data em que a enfermidade foi contraída. Caso contrário, será considerada a data da emissão do laudo como a data em que a doença foi contraída.
O laudo deve ser emitido, preferencialmente, pelo serviço médico oficial da fonte pagadora, pois, assim, o imposto já deixará de ser retido em fonte. Se não for possível, o contribuinte deverá entregá-lo no órgão que realiza o pagamento do benefício e verificar o cumprimento das demais condições para o gozo da isenção.
A isenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física por motivo de moléstia grave não dispensa o contribuinte de apresentar a Declaração do IRPF caso ele se enquadre em uma das condições de obrigatoriedade de entrega da declaração.
Nos links abaixo, você poderá consultar a legislação citada neste texto, bem como o modelo do laudo médico disponibilizado no site da Receita Federal:
Lei 7713/1988 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7713compilada.htm
Laudo a ser preenchido pelo médico conforme modelo disponibilizado no site da Receita Federal: https://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/isencoes/documentos/modelo-de-laudo-pericial.pdf
Artigo escrito pelos advogados Carla de Santis Gil Fernandes OAB/SP 167.661 e Everson de Paula Fernandes Filho OAB/SP 206.697