A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, no dia 22/06/2022, que as operadoras não podem cancelar planos de saúde coletivos, caso o usuário esteja em tratamento de doença grave.
Nos planos de saúde individuais ou familiares, a legislação atual determina que a Operadora somente pode rescindir o contrato por fraude ou falta de pagamento da mensalidade por mais de 60 dias, consecutivos ou não, durante os últimos 12 meses desde que o consumidor tenha sido comprovadamente notificado até o 50º dia de atraso.
A tese fixada pelo STJ neste julgamento foi: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.”
A tese definida deverá ser aplicada por todos os Tribunais, aos processos em que discutida idêntica questão de direito.
*Artigo escrito pelos advogados Carla de Santis Gil Fernandes OAB/SP 167.661 e Everson de Paula Fernandes Filho OAB/SP 206.697