Nossos consultores jurídicos Carla de Santis Gil Fernandes OAB/SP 167.661 e Everson de Paula Fernandes Filho OAB/SP 206.697 respondem a esse questionamento comum entre os pacientes oncológicos. Confira:
“O paciente diagnosticado com melanoma ou outro tipo de câncer não pode ser impossibilitado de contratar um plano de saúde.
Se um paciente com câncer ou outra doença pré-existente for impedido de contratar um plano ou seguro de saúde, a recusa poderá ser interpretada como ato discriminatório. Entretanto, algumas limitações podem ser aplicadas pela Operadora de saúde para quem tem doenças pré-existentes.
Para estes casos, a Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98) estabelece que os pacientes deverão cumprir carência máxima de 24 meses para realização de procedimentos de alta complexidade (quimioterapia, tomografia, ressonância etc), cirurgias e leitos de alta tecnologia (UIT/CTI) relacionados ao câncer. Estes procedimentos estão relacionados no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Algumas operadoras de saúde oferecem ao paciente a possibilidade de agravo na mensalidade do plano. Isto significa que o paciente, a seu critério, poderá pagar um valor maior na mensalidade para diminuir o prazo de carência oferecido pela Operadora.”