Não existe previsão legal que isente paciente em tratamento oncológico de apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda. Porém em alguns casos pacientes podem estar isentos de declaração de Imposto de Renda.
Conforme Instrução Normativa RFB nº 1.871, de 20 de fevereiro de 2019 está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2019 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2018: I – recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);II – recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);III – obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas; IV – relativamente à atividade rural: a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos); ou b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2018 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2018;V – teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); VI – passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro; ou VII – optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Pacientes afastados do trabalho em virtude de doença que não se enquadrem em um dos requisitos acima podem estar isentos de apresentar a Declaração de Imposto de Renda nos seguintes casos:
Paciente afastado que recebeu Auxilio Doença no ano de 2018: o Auxilio Doença é isento do pagamento de Imposto de Renda conforme artigo 48 da Lei 8541/92. Caso o valor anual do benefício recebido em 2018 seja a inferior a R$ 40.000,00, ele não precisará ser declarado. Entretanto se o valor anual ultrapassar este limite a declaração deve ser feita. Neste caso o benefício deverá ser informado no campo “rendimento isentos e não tributáveis”.
Paciente aposentado por invalidez em virtude da doença com isenção de IR aprovada pelo INSS: caso o valor anual do benefício recebido em 2018 seja inferior a R$ 40.000,00, não precisará ser declarado. Entretanto se o valor anual ultrapassar este limite a declaração deve ser feita. Neste caso o benefício deverá ser informado no campo “rendimento isentos e não tributáveis”.
Paciente aposentado por invalidez em virtude da doença sem isenção do IR aprovada pelo INSS: somente estão isentos a pensão e os proventos da inatividade pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência complementar, a partir do mês em que o pensionista ou inativo completar 65 anos de idade, até o valor de R$ 1.903,98 por mês, durante o ano-calendário de 2018. O valor excedente a esse limite está sujeito à incidência do imposto sobre a renda na fonte e na declaração.
Afim de evitar problemas com a Receita Federal e cair na malha fina o paciente deve antes de fazer a sua declaração obter o Extrato de Pagamento de Benefício no site do INSS.
Artigo escrito pelos advogados Carla de Santis Gil Fernandes OAB/SP 167.661 e Everson de Paula Fernandes Filho OAB/SP 206.697